- 1 -A Parte requerida tratará do pedido de extradição de acordo com os procedimentos estabelecidos no seu direito interno e informará prontamente a Parte requerente da sua decisão.
- 2 -Se a Parte requerida recusar integral ou parcialmente o pedido de extradição, as razões da recusa serão notificadas à Parte requerente.
Artigo 10.º — Decisão do pedido de extradição
Vigente desde: 30/04/2009