As disposições do artigo 9.º não se aplicam quando o culpado foi julgado num Estado estrangeiro e, em caso de condenação, cumpriu a pena ou beneficiou de um perdão ou de uma redução da pena, nos termos da lei do dito Estado estrangeiro.
As disposições do artigo 9.º não se aplicam quando o culpado foi julgado num Estado estrangeiro e, em caso de condenação, cumpriu a pena ou beneficiou de um perdão ou de uma redução da pena, nos termos da lei do dito Estado estrangeiro.