Nos Estados onde a extradição de nacionais não seja permitida por lei, os nacionais que tenham regressado a esse Estado depois de terem cometido no estrangeiro um dos actos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção serão julgados e condenados pelos tribunais do seu próprio Estado.
Esta disposição não é obrigatória se, num caso semelhante respeitante a Partes na presente Convenção, a extradição de um estrangeiro não puder ser concedida.