As Partes na presente Convenção comprometem-se, de acordo com as condições previstas pela legislação nacional e sem prejuízo da prossecução de qualquer outra acção intentada em relação às infracções às suas disposições e tanto quanto possível:
1) A tomar as medidas apropriadas para prover às necessidades e assegurar o sustento, a título provisório, das vítimas do tráfico internacional destinado à prostituição, quando estas não disponham de recursos, enquanto se espera que sejam tomadas as medidas com vista ao seu repatriamento;
2) A repatriar as pessoas referidas no artigo 18.º que o desejem ou que sejam reclamadas por pessoas que sobre elas tenham autoridade ou aquelas cuja expulsão seja decretada de acordo com a lei. O repatriamento não será efectuado antes do acordo com o Estado de destino sobre a sua identidade e nacionalidade, bem como sobre o local e a data de chegada à fronteira. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará a passagem das pessoas em questão pelo seu território.
No caso de as pessoas referidas no parágrafo precedente não poderem, elas mesmas, reembolsar os custos do seu repatriamento e quando não tenham nem cônjuge, nem parentes, nem tutor que paguem por elas, os custos de repatriamento ficarão a cargo do Estado onde elas se encontram até à fronteira, porto de embarque ou aeroporto mais próximo na direcção do Estado de origem, e a partir daí serão suportadas pelo Estado de origem.