As Partes na presente Convenção comprometem-se a recolher, de acordo com as condições estipuladas pela legislação nacional, declarações de pessoas de nacionalidade estrangeira que se dediquem à prostituição, com vista ao estabelecimento da sua identidade e estado civil e averiguar quem as induziu a deixar o seu Estado. Estas informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das ditas pessoas, com vista ao seu eventual repatriamento.