A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e de todos os outros Estados que para esse efeito sejam convidados pelo Conselho Económico e Social.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Os Estados mencionados no primeiro parágrafo que não tenham assinado a Convenção podem a ela aderir.
A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Para os fins da presente Convenção, o termo «Estado» designará igualmente as colónias e territórios sob tutela do Estado que assine ou ratifique a Convenção, bem como todos os territórios que esse Estado represente internacionalmente.