Os actos visados nos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção serão considerados causa de extradição em todo o tratado de extradição celebrado ou a celebrar entre as Partes da presente Convenção.
As Partes na presente Convenção que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem daqui em diante como causa de extradição entre si os actos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção.
A extradição será feita de acordo com o direito do Estado a que o pedido é feito.