- 1 -As prestações devem abranger pelo menos:
- a)Em caso de afecção mórbida:
- i)Assistência médica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
- ii)Assistência médica especializada prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou em sistema ambulatório e assistência especializada que possa ser prestada fora dos hospitais;
- iii)Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;
- iv)Hospitalização, quando necessária;
- b)E em caso de gravidez, parto e suas sequelas:
- i)Assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência pós-parto prestada por médico ou parteira diplomada;
- ii)Hospitalização, quando necessária.
- a)Em caso de afecção mórbida:
- 2 -O beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas efectuadas com os cuidados médicos recebidos em caso de afecção mórbida; as regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.
- 3 -As prestações concebidas em conformidade com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, bem como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
- 4 -Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuem as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios que possam considerar-se adequados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/11/1992