- 1 -As prestações mencionadas no artigo 10.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta, com a excepção de, em caso de afecção mórbida, a duração das prestações poder ser limitada a 26 semanas por cada caso; todavia, as prestações médicas não podem ser suspensas enquanto for pago subsídio de doença e devem ser tomadas medidas para alargamento do limite mencionado, no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.
- 2 -Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração das prestações pode ser limitada a 13 semanas por cada caso.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/11/1992