Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.