As pessoas protegidas devem abranger:
- a)Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
- b)Ou categorias prescritas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;
- c)Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.º;
- d)Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.