- 1 -Quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º
- 2 -Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 67.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/11/1992