- 1 -A prestação mencionada no artigo 16.º deve ser concedida por todo o tempo de duração na eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a 26 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.
- 2 -Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração da prestação pode ser limitada:
- a)A um período tal que o número total de dias pelos quais o subsídio de doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a 10 vezes o número médio das pessoas protegidas durante o mesmo ano;
- b)Ou a 13 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de a prestação não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.
Artigo 18.º
Vigente desde: 03/11/1992