A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.