Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá:
- a)Aplicar:
- i)A parte I;
- ii)Pelo menos três das partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, incluindo pelo menos uma das partes IV, V, VI, IX e X;
- iii)As disposições correspondentes das partes XI, XII e XIII;
- iv)A parte XIV;
- b)Especificar na sua rectificação para quais das partes II a X aceita as obrigações decorrentes da Convenção.