- 1 -Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, por declaração anexada à sua ratificação, reservar-se o benefício das derrogações temporárias constantes dos artigos seguintes: 9.º, alínea d); 12.º, n.º 2; 15.º, alínea d); 18.º, n.º 2; 21.º, alínea c); 27.º, alínea d); 33.º, alínea b); 34.º, n.º 3; 41.º, alínea d); 48.º, alínea c); 55.º, alínea d), e 61.º, alínea d).
- 2 -Todo o Membro que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, comunicar, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiver reservado:
- a)Que persistem as razões que levaram a fazer tal declaração;
- b)Ou que renuncia, a partir de determinada data, a prevalecer-se da derrogação em causa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/11/1992