Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoa protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoa protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.