As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estivessem empregadas como assalariadas no território do Membro em causa, no momento do acidente ou no momento em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pagamentos periódicos resultantes da morte do amparo de família, à viúva e aos filhos do mesmo.