- 1 -Relativamente à incapacidade para o trabalho, ou à perda total de capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou à correspondente diminuição da integridade física, ou à morte do amparo de família, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º
- 2 -Em caso de perda parcial da capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou em caso de uma correspondente diminuição da integridade física, a prestação, quando for devida, será um pagamento periódico fixado numa proporção equitativa em relação à que esteja prevista para os casos de perda total da capacidade de ganho ou de correspondente diminuição de integridade física.
- 3 -Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos num capital pago de uma só vez:
- a)Quando o grau de incapacidade for mínimo;
- b)Ou quando, às autoridades competentes, for dada garantia de que aquele será correctamente aplicado.
Artigo 36.º
Vigente desde: 03/11/1992