As pessoas protegidas devem abranger:
- a)Todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;
- b)Ou, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;
- c)Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.