- 1 -No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Os cuidados médicos devem abranger pelo menos:
- a)A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por parteira diplomada;
- b)A hospitalização, quando necessária.
- 3 -Os cuidados médicos mencionados no n.º 2 do presente artigo devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
- 4 -Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios que possam considerar-se adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
Artigo 49.º
Vigente desde: 03/11/1992