As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de duração inferior.