As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas às esposas dos homens das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período de garantia previsto.