- 1 -A prestação mencionada no artigo 56.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, de acordo com regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a uma pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.
- 4 -A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 57.º
Vigente desde: 03/11/1992