As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.
As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.