Com vista à aplicação das partes II, III, IV, V, VIII (relativamente aos cuidados médicos), IX ou X da presente Convenção, qualquer Membro pode tomar em consideração a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:
- a)Forem controlados pelas autoridades públicas ou geridos em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;
- b)Abrangerem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não exceda a do operário masculino diferenciado;
- c)Satisfizerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições pertinentes da Convenção.