Quando, para a aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção abrangidas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger categorias prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve certificar-se, antes de se comprometer a aplicar essa mesma parte, de que foi atingida a percentagem em causa.