- 1 -A prestação mencionada no artigo 62.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;
- b)Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuição prescrito.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescritas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior a 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.
- 4 -A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Para que uma viúva sem filhos considerada incapacitada de prover às suas necessidades pessoais tenha direito a uma prestação de sobrevivência, pode ser prescrita uma duração mínima de casamento.
Artigo 63.º
Vigente desde: 03/11/1992