A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:
- a)Em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;
- b)Em conformidade com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.