- 1 -No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja, para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.
- 2 -O salário do operário indiferenciado adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos de base.
- 3 -Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo a que seja equitativamente proporcional à do beneficiário-tipo.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo, o operário indiferenciado comum masculino será:
- a)Um operário indiferenciado-tipo da indústria mecânica, com excepção da indústria de máquinas eléctricas;
- b)Ou um operário indiferenciado-tipo definido em conformidade com as disposições do parágrafo seguinte.
- 5 -O operário indiferenciado-tipo para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas na eventualidade considerada, ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para o efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua sétima sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que se encontra reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.
- 6 -No caso de as prestações divergirem de região para região, poderá escolher-se um operário indiferenciado comum adulto masculino em cada uma das regiões, em conformidade com as disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 7 -O salário do operário indiferenciado comum adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado por convenções colectivas, ou, se for caso disso, pela ou em virtude da legislação nacional, ou ainda pelos costumes, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; no caso de os salários assim determinados divergirem de região para região e o n.º 6 do presente artigo não ser aplicável, considerar-se-á o salário médio.
- 8 -Os montantes dos pagamentos periódicos em curso atribuídos por velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (exceptuando a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família serão revistos em consequência de variações sensíveis do nível geral dos ganhos que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
Artigo 66.º
Vigente desde: 03/11/1992