No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo:
- a)O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela prescrita ou segundo uma tabela estabelecida pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;
- b)O montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros recursos da família do beneficiário excedam montantes substanciais prescritos ou estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;
- c)O total da prestação e dos outros recursos após dedução dos montantes substanciais referidos na anterior alínea b) deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida saudáveis e dignas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada em conformidade com as disposições do artigo 66.º;
- d)As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão exceder pelo menos em 30% o montante total das prestações que seria obtido por aplicação das disposições do artigo 66.º e das disposições:
- i)Da alínea b) do artigo 15.º, para a parte III;
- ii)Da alínea b) do artigo 27.º, para a parte V;
- iii)Da alínea b) do artigo 55.º, para a parte IX;
- iv)Da alínea b) do artigo 61.º, para a parte X.
QUADRO
(Anexo à parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários-tipo
(ver documento original)