- 1 -Todo o Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a fornecer, no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, em conformidade com o artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
- a)Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;
- b)As provas em como satisfaz as exigências estatísticas formuladas:
- i)Pelos artigos 9.º, alíneas a), b), c) ou d); 15.º, alíneas a), b) ou d); 21.º, alíneas a) ou c); 27.º, alíneas a), b) ou d); 33.º, alíneas a) ou b); 41.º, alíneas a), b) ou d); 48.º, alíneas a), b) ou c); 55.º, alíneas a), b) ou d); 61.º, alíneas a), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;
- ii)Pelos artigos 44.º, 65.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;
- iii)Pela alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, quanto à duração do subsídio de doença;
- iv)Pelo n.º 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações de desemprego;
- v)Pelo n.º 2 do artigo 71.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições de seguro dos assalariados protegidos.
Estas provas deverão ser fornecidas seguindo, na medida do possível, quanto à sua apresentação, as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade neste campo.
- 2 -Todo o Membro que ratifique a presente Convenção dirigirá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, com uma periodicidade adequada, conforme o que for decidido pelo conselho de administração, relatórios sobre o estado da respectiva legislação e sua prática relativamente às disposições de cada uma das partes II a X da Convenção, que não tenham sido já especificadas na ratificação do Membro em causa ou em notificação posterior feita por aplicação do artigo 4.º
Artigo 76.º
Vigente desde: 03/11/1992