- 1 -A presente Convenção não é aplicável aos marítimos nem aos marítimos pescadores; para a protecção dos marítimos e dos marítimos pescadores foram adoptadas disposições, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, de 1946, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos de 1946.
- 2 -Qualquer Membro pode excluir os marítimos e os marítimos pescadores do número quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes tomados em conta para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que são protegidos por aplicação de qualquer das partes II a X abrangidas pela ratificação.
Artigo 77.º
Vigente desde: 03/11/1992