- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -A sua entrada em vigor ocorrerá 12 meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 79.º
Vigente desde: 03/11/1992