- 1 -As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
- a)Os territórios em relação aos quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;
- b)Os territórios em relação aos quais se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
- c)Os territórios aos quais a Convenção não é aplicável e, nesses casos, quais as razões pelas quais não é aplicável;
- d)Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto aguarda um exame mais profundo da situação, relativamente a esses mesmos territórios.
- 2 -Os compromissos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
- 3 -Qualquer Membro poderá renunciar, por nova declaração, no todo ou em parte, às reservas constantes da sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
- 4 -Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em territórios determinados.
Artigo 80.º
Vigente desde: 03/11/1992