- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Ao comunicar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 83.º
Vigente desde: 03/11/1992