- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma ou várias das suas partes II a X, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de registada.
- 2 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia previsto pelo presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, deverá denunciar a Convenção ou uma ou várias das suas partes II a X, no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 82.º
Vigente desde: 03/11/1992