- 1 -As empresas com sede em Portugal ou na Noruega são autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias em veículos matriculados num dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes quer em trânsito pelo território de uma delas, nas condições definidas pelo presente Acordo.
- 2 -São interditos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes por meio de veículos matriculados na outra Parte Contratante.
I -Transportes de passageiros