- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do Acordo por parte dos transportadores e comunicarão mutuamente as infracções constatadas e as sanções propostas.
As sanções aplicáveis, para além de eventuais sanções pecuniárias previstas na lei, poderão ser:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, do direito de efectuar os transportes a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo no território do Estado onde foi cometida a infracção.
- 2 -As autoridades que aplicarem a sanção deverão informar desse facto as autoridades que o tiverem solicitado.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/06/1994