- 1 -Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo, dando conhecimento deste facto à outra Parte.
- 2 -As autoridades designadas trocarão periodicamente entre si dados relativos às autorizações emitidas e às viagens efectuadas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/06/1994