- 1 -Todos os transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria com origem ou destino num dos Estados Contratantes efectuados por meio de veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como o tráfego em trânsito efectuado pelo território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado, ficam submetidos ao regime de autorização prévia.
- 2 -Estão, todavia, dispensados de autorização os transportes mencionados no Protocolo referido no artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/06/1994