Normalmente, os pedidos de autorização para os transportes de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 3.º do presente Acordo, deverão ser enviados pelos transportadores à autoridade competente da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do país de matrícula do veículo, salvo em caso de urgência neste último caso, a autoridade competente da outra Parte Contratante avisará sem demora a autoridade competente do país de matrícula do veículo sobre a decisão tomada.
H - Transportes de mercadorias