- 1 -O Governo Suíço notifica aos Estados signatários e aderentes:
- a)Todas as assinaturas;
- b)O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)A entrada em vigor do presente Acordo;
- d)Qualquer aceitação escrita de alteração notificada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente Acordo;
- e)A entrada em vigor de qualquer alteração ao presente Acordo;
- f)Qualquer denúncia do presente Acordo.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo Suíço procederá ao registo do mesmo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 17.º — Notificação e registo
Vigente desde: 16/06/1998