- 1 -Após o presente Acordo ter vigorado por um período de seis anos, qualquer Estado Parte no mesmo poderá, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, denunciá-lo através de notificação dirigida ao Governo Suíço. Esta denúncia surtirá efeito no final do exercício financeiro seguinte.
- 2 -Qualquer Estado membro que não cumpra as suas obrigações, nos termos do presente Acordo, poderá ser privado da qualidade de membro por decisão do conselho, tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros. Esta decisão será notificada pelo director-geral aos Estados signatários e aderentes.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 16/06/1998