Composição
1 - O conselho é composto por todos os Estados membros do Laboratório. Cada Estado membro será representado por dois delegados, no máximo, podendo estes fazer-se acompanhar por consultores.
O conselho elege um presidente e dois vice-presidentes por um período de um ano, não podendo os mesmos ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.
Observadores
2 - a) Os Estados que não sejam Partes neste Acordo podem assistir às sessões do conselho, na qualidade de observadores, nas seguintes condições:
i) Membros da CEBM: de pleno direito;
ii) Estados não membros da CEBM: por decisão do conselho tomada por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes.
b) A OEBM e outros observadores podem assistir às sessões do conselho, de acordo com o regulamento interno adoptado pelo conselho nos termos da alínea k) do n.º 3 do presente artigo.
Competências
3 - O conselho:
a) Define a política do Laboratório nos domínios científico, técnico e administrativo, nomeadamente através de directrizes dirigidas ao director-geral;
b) Aprova um plano indicativo de execução do programa mencionado no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, especificando a duração do mesmo. Ao aprovar o referido plano, o conselho estabelece, por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes, um período mínimo de participação no mesmo programa e o valor máximo de compromissos e custos para o referido período. Nem este período nem este valor poderão posteriormente ser alterados, salvo por decisão do conselho tomada por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes. No termo do período supramencionado, o conselho delibera, nos mesmos termos, as dotações máximas para um novo período, a definir pelo conselho;
c) Adopta o orçamento anual por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, desde que o conjunto das contribuições desses Estados membros corresponda a pelo menos dois terços do total das contribuições para o orçamento do Laboratório, ou que a decisão favorável haja sido tomada por todos os Estados membros presentes e votantes menos um;
d) Aprova a estimativa provisória dos custos para os dois anos seguintes, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
e) Aprova o regulamento financeiro do Laboratório por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
f) Aprova e publica as contas anuais, devidamente auditoradas;
g) Aprova o relatório anual apresentado pelo director-geral;
h) Delibera sobre os efectivos necessários;
i) Adopta, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, o estatuto do pessoal;
j) Delibera sobre a criação de grupos e de instalações do Laboratório fora da sua sede, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
k) Adopta o seu regulamento interno;
l) Exerce quaisquer outros poderes e desempenha quaisquer outras funções necessárias para a prossecução do objecto do Laboratório, conforme definido no presente Acordo.
4 - O conselho pode alterar o programa previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, por decisão unânime de todos os Estados membros presentes e votantes.
Sessões
5 - O conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Pode também reunir em sessão extraordinária. As sessões realizam-se na sede do Laboratório, salvo deliberação em contrário do conselho.
Votação
6 - a):
i) Cada Estado membro tem direito a um voto no conselho;
ii) Os Estados membros que já tiverem assinado, mas que ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram o presente Acordo, podem fazer-se representar nas sessões do conselho e participar nos seus trabalhos sem direito a voto, durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
iii) Qualquer Estado membro que se encontre em mora no pagamento das suas contribuições não poderá votar na sessão do Conselho em que o director-geral declarar que o montante em dívida iguala ou ultrapassa o montante das contribuições devidas por esse Estado nos dois exercícios financeiros anteriores.
b) Salvo disposto em contrário no presente Acordo, as deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos Estados membros presentes e votantes.
c) É necessária a presença dos delegados da maioria de todos os Estados membros para constituir quórum em qualquer sessão do conselho.
Órgãos subsidiários
7 - a) O conselho institui, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, um Comité Científico Consultivo, um Comité Financeiro e qualquer outro órgão subsidiário que se revelar necessário.
b) A deliberação que institui o Comité Científico Consultivo deve incluir disposições relativas à composição e às atribuições do mesmo, bem como à rotação dos seus membros, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo, definindo ainda as condições de serviço dos seus membros.
c) A deliberação que institui o Comité Financeiro e outros órgãos subsidiários inclui as disposições relativas à composição e às atribuições desses órgãos.
d) Os órgãos subsidiários adoptam o respectivo regulamento interno.