1 - a) O conselho elege um director-geral, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, por um determinado período, podendo da mesma forma destituí-lo do cargo.
b) No caso de ficar vago o cargo de director-geral, o conselho pode adiar a nomeação de um novo director-geral pelo período que julgar necessário. Nesse caso, em vez de um director-geral, o conselho designa uma pessoa a quem são conferidos os poderes e as responsabilidades que o conselho determinar.
2 - O director-geral é o funcionário executivo superior e o representante legal do Laboratório.
3 - a) O director-geral apresenta ao conselho:
i) O projecto do plano indicativo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo;
ii) O orçamento e a estimativa provisória previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo;
iii) As contas anuais auditoradas e o relatório anual previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo.
b) O director-geral submete à apreciação da CEBM o relatório anual aprovado pelo conselho, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo.
4 - O director-geral é assistido por pessoal científico, técnico, administrativo e de secretariado, autorizado pelo conselho.
5 - O director-geral nomeia e despede o pessoal. O conselho aprova a nomeação e o despedimento dos quadros superiores, conforme definido no estatuto do pessoal. Qualquer nomeação ou despedimento deve observar o disposto no estatuto do pessoal. Qualquer pessoa não pertencendo ao quadro de pessoal que seja convidada para trabalhar no Laboratório fica submetida à autoridade do director-geral e a quaisquer condições gerais aprovadas pelo conselho.
6 - Cada Estado membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral e do pessoal do Laboratório. No exercício das suas funções, estes não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Estado membro, Governo ou outra entidade externa ao Laboratório.