- 1.É criado um Comité Misto Consultivo, que assistirá o Conselho de Associação na promoção do diálogo e da cooperação entre as diversas entidades sociais e económicas da sociedade civil da União Europeia e do Chile. O diálogo e a cooperação deverão abranger todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade e o Chile que possam vir a ser suscitados no âmbito da aplicação do presente Acordo. O Comité poderá manifestar as suas opiniões sobre todas as questões suscitadas nestes domínios.
- 2.O Comité Misto Consultivo será constituído por membros do Comité Económico e Social da União Europeia, por um lado, e por igual número de membros da instituição homóloga chilena responsável pelos assuntos económicos e sociais, por outro.
- 3.O Comité Misto Consultivo desempenhará as suas atribuições com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre os vários representantes económicos e sociais, por sua própria iniciativa.
- 4.O Comité Misto Consultivo adoptará o seu regulamento interno.
Artigo 10.º — Comité Misto Consultivo
Vigente desde: 30/03/2004