- 1.Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços financeiros, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis (ver nota 10).
- 2.As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis.
- 3.Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros de uma das Partes comparativamente com os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros comparáveis da outra Parte.
(nota 10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros em questão serem estrangeiros.
Artigo 119.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 30/03/2004