- 1.No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 116.º, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista de compromissos referida no artigo 120.º
- 2.Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
- a)Limitações do número de prestadores de serviços financeiros, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
- b)Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
- c)Limitações do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 9);
- d)Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços financeiros ou que um prestador de serviços financeiros pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
- e)Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços financeiros da outra Parte possa prestar um serviço financeiro; e
- f)Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços financeiros.
Artigo 118.º — Acesso ao mercado
Vigente desde: 30/03/2004