- 1.As Partes acordam em aprofundar o seu diálogo político permanente sobre as questões de natureza bilateral e internacional de interesse comum. As Partes procurarão reforçar e aprofundar o diálogo político, a fim de assegurarem a consolidação da associação criada pelo presente Acordo.
- 2.O principal objectivo do diálogo político entre as Partes consiste na promoção, na divulgação, no desenvolvimento e na defesa comum dos valores da democracia, nomeadamente o respeito dos direitos humanos, das liberdades individuais e dos princípios do Estado de direito, que constituem o fundamento das sociedades democráticas.
- 3.Para o efeito, as Partes debaterão e procederão a um intercâmbio de informações sobre as iniciativas conjuntas relativas a qualquer questão de interesse comum e a quaisquer outras questões internacionais, de modo a prosseguirem os seus objectivos comuns, nomeadamente, a segurança, a estabilidade, a democracia e o desenvolvimento regional.
Artigo 12.º — Objectivos
Vigente desde: 30/03/2004